A classificação da soja é regulamentada pela Portaria nº 262, de 23 de novembro de 1983 que aprova as especificações para a padronização, classificação e comercialização da soja em grãos.
Classificação da soja
1. OBJETIVO
Tem como objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação, embalagem e as medidas correlatas para soja Glycine max (L) Merril destinada à comercialização.
2. Para efeitos desta Portaria, consideram-se os conceitos a seguir listados.
2.1. Soja
São grãos de qualquer cultivar da leguminosa Glycine max (L) Merril.
2.2. Umidade
Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
2.3. Matérias estranhas e,ou, impurezas
Todo material que vazar através de peneiras, com as seguintes características:
Espessura de chapa: 0,8 mm;
quantidade de furos: 400/100 cm²;
diâmetro dos furos: 3,0 mm
ou que nela ficar retido, mas que não seja soja, inclusive vagem não debulhada.
2.3.1. A casca do grão de soja (película) retida na peneira não é considerada impureza.
2.4. Avariados
Grãos ou pedaços de grãos ardidos, brotados, imaturos, chochos, mofados ou danificados. Grãos com casca enrugada ou com alteração na cor, com desenvolvimento fisiológico completo, somente não considerado avariados se sua polpa estiver alterada.
2.4.1. Ardidos
Grãos ou pedaços de grãos que pela ação do calor e,ou, umidade, estão visivelmente fermentados, com coloração marrom ou escura exteriormente e interiormente.
2.4.2. Brotados
Grãos que apresentam indícios de germinação ou germinados.
2.4.3. Imaturos
Grãos ou pedaços de grãos ainda verdes, por não terem atingido o seu desenvolvimento completo.
2.4.4. Chochos
Grãos que enrugados e atrofiados.
2.4.5. Mofados
Grãos ou pedaços de grãos visivelmente afetados por fungo.
2.4.6. Danificados
Grãos ou pedaços de grãos atacados por pragas e,ou, doenças, afetados por processos de secagem incorreta ou por qualquer outra causa.
2.5. Quebrados
Pedaços de grãos sadios, inclusive cotilédones, que ficam retidos na peneira especificada no item 2.3.
2.6. Esverdeados
Grãos ou pedaços de grãos com coloração esverdeada na casca e na polpa, em decorrência de maturação forçada.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1. A classificação que visa determinar a qualidade da soja em grão será feita conforme os limites máximos de tolerância. Veja a tabela a seguir.
Fator de Qualidade | Padrão Básico (%) |
3.2. Desclassificação
Será desclassificada a soja em grãos que apresentar:
3.2.1. Mau estado de conservação;
3.2.2. Aspecto generalizado de mofo e fermentada;
3.2.3. Acentuado odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, tornando imprópria e prejudicial a sua utilização normal;
3.2.4. Bagas de mamona ou outras sementes venenosas;
3.2.4.1. No caso previsto neste item, será admitido o rebeneficiamento do produto, para novo enquadramento.
3.2.5. No certificado de classificação serão declarados os motivos que levaram à desclassificação.
4. AMOSTRAGEM
4.1. A retirada ou extração de amostras será feita de acordo com a regulamentação em vigor.
4.1.1. Na soja ensacada as amostras serão retiradas por furação ou calagem em, no mínimo, 10% do lote. Os sacos são escolhidos ao acaso, sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30 gramas por saco.
4.1.2. Soja a granel
4.1.2.1. Na soja transportada a granel, far-se-á amostragem em cinco pontos diferentes do veículo retirando-se no mínimo três quilos do produto.
4.1.2.2. Na soja armazenada a granel, serão retirados 40 quilogramas para cada série de 500 toneladas ou fração.
4.1.3. As amostras extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em sacos impermeáveis ou de outro material que lhe confira estabilidade idêntica, em três ou mais vias, com peso de um quilo cada, destinando-se uma ao interessado e duas ao órgão classificador. O restante será devolvido ao proprietário.
4.1.4. O peso da amostra a ser classificada será no mínimo de 250 gramas.
5. SEQÜÊNCIA OPERACIONAL
5.1. Determinações
5.1.1. Matérias estranhas e,ou, impurezas
Serão determinadas através da peneira especificada no item 2.3.
5.1.2. Umidade
Será apurada sobre a amostra isenta de matérias estranhas e,ou, impurezas e determinada em estufa de ar até peso constante, de acordo com os métodos oficializados pelo Ministério da Agricultura, conforme Portaria nº 234, de 04.08.80, ou por meio de aparelhos que ofereçam resultados equivalentes.
5.1.3. Grãos avariados
Serão determinados na amostra isenta de matérias estranhas e,ou, impurezas.
5.1.4. Grãos quebrados
Serão apurados na amostra isenta de matérias estranhas e,ou, impurezas e avariados, determinados através da peneira especificada no item 2.3.
6. EMBALAGEM
6.1. A soja deverá ser acondicionada em saco de aniagem ou outro material que confira proteção, garantia e segurança da qualidade do produto.
6.1.1. As embalagens devem ser limpas e resistentes.
6.1.2. A capacidade do saco deve ser de 50 quilos de peso do produto.
7. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
7.1. Os certificados de classificação serão emitidos pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
7.1.1. No caso da soja de safras diferentes, prevalecerá a safra mais antiga, de acordo com os comprovantes existentes.
7.2. Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE.
Ministério da Agricultura
Exportação
Para os casos de exportação, a soja será classificada de acordo com as normas e recomendações constantes nos contratos da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais – ANEC.
Os contratos podem ser consultados através do link:
http://www.anec.com.br/principal.html
Fontes
http://www.anec.com.br/principal.html
http://www.agricultura.gov.br